Observações para transporte de plantas de decoração para Macau, antes do Ano Novo Lunar (de 19 a 21 de Janeiro de 2023)

Dia : 03/01/2023

1. Na entrada para a RAEM ou no transporte pela RAEM, as plantas de decoração1 estão sujeitas, obrigatoriamente, a inspecção fitossanitária pelo IAM;

2. Estão isentas de inspecção fitossanitária caso as plantas de decoração (não incluídas as flores cortadas e seus botões frescos, folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas frescas, e ervas, musgos e líquenes) transportadas para Macau sejam de uso pessoal, sendo que cada pessoa apenas pode transportá-las num peso não superior a 1 kg de cada vez, e num peso total inferior a 5 kg por dia;

3. Os cidadãos que transportem plantas de decoração para Macau através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco entre 19 e 21 de Janeiro de 2023 (do 28.º ao 30.º dia da 12.ª Lua do  calendário chinês), com peso superior ao indicado no ponto anterior ou com flores cortadas ou botões frescos, ou com folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas frescas e ervas, musgos e líquenes, podem dirigir-se ao posto provisório para a inspecção de plantas de decoração, colocado no Posto Fronteiriço das Portas do Cerco pelo IAM, para a inspecção fitossanitária;

4. O posto provisório para a inspecção de plantas de decoração funciona nas datas atrás referidas, entre as 9h00 e as 21h00;

5. É proibido importar espécies controladas pela “Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção” (CITES) (v.g., orquídeas), caso não tenham obtido o certificado e licença relativos às espécies ameaçadas de extinção emitidos pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

6. As plantas de decoração importadas que devam ser sujeitas à inspecção fitossanitária mas se encontrem sem a inspecção serão apreendidas e tratadas pelas autoridades com competência para a sua fiscalização. Além disso, as autoridades competentes irão, de acordo com a lei, efectivar responsabilidade, pela infracção, contra o infractor.


[1] Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória; outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; flores cortadas e seus botões frescos para ramos ou para ornamentação, folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas frescas, e ervas, musgos e líquenes.